Para que haja a responsabilização do profissional médico acusado de erro, seja por ação ou omissão, é imprescindível a apresentação de prova de culpa.
O caso que suscita essa questão diz respeito à condenação de um obstetra – mantida pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – após problemas em um parto que geraram sequelas neurológicas graves e irreversíveis ao recém-nascido. Instâncias ordinárias concluíram que houve negligência e imperícia por parte do médico. O mesmo deixou de anotar as intercorrências e procedimentos adotados na evolução do parto, os quais são fundamentais para o registro das condições e monitoramento do estado da mãe e do feto.
Em recurso ao STJ, o obstetra alegou falta de provas em relação à sua culpa, apontando hipótese de condenação objetiva, o que viola o disposto no Código de Defesa do Consumidor – artigo 14, parágrafo 4°. O profissional acrescenta, ainda, que o não registro dos fatos no prontuário não estabelece relação com os danos ocasionados ao bebê.
O Direito Médico entende que a responsabilização civil do profissional é variável, dependendo sempre da verificação de culpa. Ou seja, é subjetiva. Por ser considerada atividade obrigatória de meio – e não de fim – o médico não tem condições de garantir o melhor resultado, isto é, a cura.
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