A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu no julgamento de um processo, este ano, que após a separação de um casal, mesmo antes do divórcio e da ação de partilha, o ex-cônjuge que permanecer no imóvel (bem comum), deve pagar aluguel.
Para o Desembargador relator da ação, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra, com base no artigo 1.319 do Código Civil.
“Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio. No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal passaram a interpretar a situação por um viés prático”, ponderou o Desembargador Carlos Alberto de Salles em matéria publicada no site do Conjur.
A decisão foi unânime e lança uma nova prerrogativa para este tipo de situação.
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